Reforma Tributária e Justiça Fiscal.
- Robson Nascimento Filho
- 2 de dez. de 2023
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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A matéria tem como objeto analisar a relação existente entre reforma tributária e justiça fiscal, cuja análise não vem sendo destacada pelos profissionais, seguimentos e pela mídia em geral, sobretudo pela imprensa escrita a falada. Percebe-se, nitidamente, que a discussão está centrada em outros pontos não menos relevantes, tais como os efeitos da reforma nas atividades econômicas e no consumo. Porém, a análise de qualquer repercussão da reforma tributária passa, necessariamente, pelo conteúdo e importância do tema justiça fiscal.
Ademais, não podemos perder de vista que a reforma tributária tem como propósito viabilizar uma nova reestruturação parcial ou total do sistema tributário vigente, sem prejuízo da garantia do custeio das despesas públicas da União, Distrito Federal, Estados e dos Municípios, como unidades integrantes da federação, de forma a suprir todas as demandas de competência dos respectivos entes. Nesse contexto, cabe-nos desde já identificar dois elementos essenciais e cuja discussão está sendo negligenciada neste momento da reforma tributária, a saber: ônus do contribuinte ou responsável na tributação, custeio do serviço público pelos tributos e a prestação do serviço público dentro dos preceitos contidos na Carta Fundamental do Brasil.
2. DELIMITAÇÃO DA EXPRESSÃO JUSTIÇA FISCAL
A expressão justiça fiscal deve ser extraída e compreendida a partir da finalidade principal da cobrança de tributos, qual seja: custeio do serviço público. Nesse cenário, delimitamos a expressão justiça fiscal a partir dos seguintes elementos: a) postura do estado de realizar os gastos mediante gestão eficiente, sem desperdício e incólume de corrupção; b) máquina tributária de baixo custo operacional e norteada pela simplificação da legislação, transparência e flexibilidade; c) limitação da carga tributária, levando em consideração o volume do tributo arrecadado e o total de riqueza produzida (PIB). Portanto, a expressão justiça fiscal aqui empregada reside na eficiência e baixo custo da máquina tributária, na eficiência na prestação do serviço público e na preservação da riqueza produzida.
3. REFORMA TRIBUTÁRIA E PONTOS COLOCADOS EM EVIDÊNCIA
Não é exagero que os pontos e o debate em torno da reforma tributária atual estão sendo centrados na simplificação dos tributos e da legislação, embora travestidos no tema de unificação de impostos envolvendo competências tributárias de diferentes entes da federação. Porém, em momento algum se dá destaque ao tema justiça tributária nos exatos termos e conteúdos aqui tratados, qual seja: eficiência e baixo custo da máquina tributária, eficiência na prestação do serviço público e na preservação da riqueza produzida.
Noutro norte, ainda que silenciados nos debates, persistem os dilemas antagônicos que dividem os entes com poder de tributar, sujeitos ativos da relação de direito tributário, e as pessoas naturais e jurídicas, sujeitos passivos da relação de direito tributário, os quais de lados opostos apresentam pontos de vista divergentes sobre a carga tributária mínima ou ideal, simplificação e racionalização da legislação, procedimentos e de obrigações acessórias.
Desta feita, as expectativas de êxito de eventual reforma tributária recaem sobre os seguintes pontos: simplificação da legislação e dos procedimentos, redução da carga tributária, junção de tributos, redefinição das competências tributárias, e redefinição da distribuição da receita tributária. Nesse ambiente, as expectativas sobre o êxito em eventual reforma tributária são até certo ponto ineficazes porque ocorrem no maior absoluto silencio sobre dois pontos que integram a justiça fiscal, qual sejam: eficiência na prestação do serviço público e preservação da riqueza produzida.
4. EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO E PRESERVAÇÃO DA RIQUEZA PRODUZIDA
Não existe êxito e sucesso em qualquer reforma tributária sem que haja o atendimento da eficiência do serviço público. Ora, a eficiência do serviço público se dá mediante atendimento das demandas previstas na Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente na concretização dos direitos relativos à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e ao pluralismo político. Acrescente, ainda, a necessidade de concretização de direitos relacionados aos objetivos da Carta Magna de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. [1]
Por sua vez, não existe êxito e sucesso em qualquer reforma tributária sem que haja preservação da riqueza objeto da tributação. A preservação da riqueza objeto da tributação também se dá por princípios, valores e comandos constitucionais os quais asseguram a essência e sobrevivência do Estado Democrático de Direito cujas bases estão fincadas na ordem econômica, na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com a finalidade de assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados, entre outros, os princípios da propriedade privada, função social da propriedade, redução das desigualdades regionais e sociais, busca do pleno emprego e tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte. [2]
Finalmente, ainda como norte para preservação da riqueza objeto da tributação, destacamos a restrição ao património previsto na Constituição da República Federativa do Brasil relativa a capacidade contributiva quando exige que, sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. [3]
5. CONCLUSÃO
Em síntese, de nada adianta ter como expectativa em eventual reforma tributária sem que se viabilize a eficiência do serviço público e a preservação da riqueza objeto da tributação. Nesse cenário, diante do que foi explanado acima, devemos estabelecer alguns nortes a serem seguidos para garantia da justiça fiscal, senão vejamos: simplificação, racionalização e redução de custos de tributação, redução da carga tributária, combate à sonegação, equidade, isonomia e respeito a capacidade contributiva, redefinição da repartição da receita tributária em prol dos municípios, flexibilidade de ajuste as mudanças e circunstâncias da economia, informação acessível, tecnologia a serviço da agilidade, simplificação e transparência da arrecadação, eficiência nos gastos e na prestação do serviço público e, por fim, mecanismos legais mais eficientes de controle das despesas e das receitas públicas.
Referências:
[1] CF. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
[2] CF. Art. 170, incisos I a IX.
[3] CF. Art. 145, § 1º.
Sobre o autor:
Robson Nascimento Filho é Advogado, Consultor Tributário e Procurador do Estado de Sergipe. Experiência na ocupação dos seguintes cargos e funções: Fiscal de Tributos/SFAZ/SE (1984/2000); membro da Comissão Fiscal de 1ª Instância. SEFAZ/SE; membro suplente do Conselho de Contribuintes. SEFAZ/SE. Aquisição de conhecimento pelos seguintes cursos: Curso de Administração Tributária – Direito Tributário e Sistema Tributário. Fundação Getúlio Vargas; Brasília – DF; Curso de Formação de Consultores Internos. Escola de Administração Fazendária – ESAF/MF; Programa de Desenvolvimento Gerencial. Escola de Administração Fazendária – ESAF/MF. Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal de Sergipe. Especializado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes – RJ. Experiência na área de tributos estaduais na SEFAZ/SE (1984/2000). Advocacia Pública estadual na área fiscal/Se (2000/2017).
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